Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 154.074/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
13/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA ESTATAL NA
CONDUÇÃO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia da
ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração
delitiva, porquanto as instâncias ordinárias salientaram que o Acusado praticava,
de forma reiterada, atos libidinosos contra crianças de tenra idade desde o ano de
2015 até agosto de 2020 (data da prisão em flagrante), circunstâncias que
evidenciam sua periculosidade e, por consequência, o periculum libertatis.
2. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva,
não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Não há comprovação de desídia estatal na condução do feito, pois, dentre
outras peculiaridades do caso, houve a instauração de conflito de competência
entre os órgãos judiciários de primeira instância, foi necessária a produção
antecipada de provas e a expedição de carta precatória para colher o depoimento
especial das Vítimas em outra comarca, sendo que o feito atualmente aguarda a
devolução da carta precatória e a juntada dos depoimentos para posterior
designação de audiência de instrução e julgamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 688.073/TO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
16/12/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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