Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Indícios de materialidade e autoria demonstrados pelos elementos
informativos constantes nos autos. Necessidade e adequação da custódia cautelar
para garantia da ordem pública. Motivação idônea à manutenção da prisão,
inviabilizando sua substituição por medidas previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal. Periculosidade evidenciada pela gravidade concreta da conduta
em tese praticada.
DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO.
Inconstatada a necessidade de se restringir a liberdade do suplicado para
conveniência da instrução criminal, fundamento igualmente destacado na decisão
singular, porém desacompanhado de motivação consentânea, necessário seu
afastamento sem que tanto influencie na manutenção da custódia para resguardo
da ordem pública.
ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA.
Ainda irresignada, a defesa interpôs o presente recurso ordinário, no qual
reiterou a tese veiculada na impetração, qual seja, de inidoneidade na fundamentação
empregada para a manutenção da prisão preventiva do recorrente, pugnando, em
liminar e no mérito, pela revogação da prisão.
É o relatório.
A insurgência não merece acolhida.
Embora inexista fundamentação concreta apta a justificar a prisão com base
na conveniência da instrução criminal, não vislumbro ilegalidade na manutenção da
prisão cautelar com base na garantia da ordem pública, pois a gravidade concreta,
extraída das circunstâncias do crime, consubstancia fundamentação idônea na
esteira da orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO
SEXUAL DE MENOR - CONDUTAS PRATICADAS, EM TESE, POR PROFESSOR
EM FACE DE ALUNOS NO AMBIENTE DE ACADEMIA DE ARTES MARCIAIS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa
violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX,
do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de
sua Súmula.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,
com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se
concede a ordem de ofício.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-
se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI,
Confirma a exclusão?