Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160116 - MG (2022/0031763-0)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

RECORRENTE : DIEGO COSTA PEREIRA (PRESO)

ADVOGADO : HERBERT HUMBERTO GOMES - MG136948

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CORRÉU : MAICON ESTEFAN LOPES DA SILVA

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de
acórdão assim ementado (fl. 186):

EMENTA: HABEAS CORPUS –TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO –
PRISÃO PREVENTIVA – EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE AO
CORRÉU – INVIABILIDADE – NOVA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM NOVO
TÍTULO E SOB NOVOS FUNDAMENTOS – CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

– Inviável a análise de extensão dos efeitos, ao paciente ,da decisão que concedeu liberdade
ao corréu, em virtude de nova prisão preventiva decretada por novo título –sentença
condenatória – e sob novos fundamentos.

V. V. HABEAS CORPUS – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PRISÃO DECORRENTE DE NOVO
TÍTULO – IRRELEVÂNCIA. Ainda que prolatada nova decisão acerca da necessidade da
mantença da custódia em desfavor do paciente, não há óbice à análise dos fundamentos
empregados para mantê-lo encarcerado, mormente se considerado que esses remontam ao
tempo da decretação da medida extrema.

Narra a defesa que o recorrente e corréu foram presos em flagrante em junho de
2015, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Alega, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva. Alega, outrossim, ser "totalmente cabível a
extensão dos efeitos do Habeas Corpus concedido ao Corréu MAICON ESTEFAN LOPES DA
SILVA
MORAIS, mesmo após ter sido proferido a sentença" (fl. 203).

Destaca que "o Corréu Maicon, no ano de 2020, interpôs Habeas Corpus junto ao
Tribunal de Justiça, n. 1.0000.20.047185-2/000, o qual foi concedido a ordem, em razão
da ausência de contemporaneidade dos fatos, [...]" (fl. 206). Assim, "No ano de 2021,
após o Recorrente descobrir que o Corréu encontrava-se em liberdade em razão do
referido Habeas Corpus, requereu a extensão dos efeitos, sendo negado a ordem, [...]"
(fl. 207).

Processos na página

2022/0031763-0