Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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"fato 01". Relativamente ao "fato 02", alega contradições no depoimento da vítima, tanto
na fase investigativa quanto na judicial.

Afirma que o paciente "foi condenado, exclusivamente, com base em
reconhecimento fotográfico extrajudicial realizado pela vítima, que não foi corroborado
por outros elementos probatórios, circunstância insuficiente para lastrear um decreto
condenatório", porquanto realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP.

Sustenta que o acórdão seria nulo, por possuir 6 páginas de "inserções
incriminadoras e fictícias", relativas a "outro processo, que pela falta de atenção foram
inseridos na decisão do SUPLICANTE" (fl. 34).

Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, e, no mérito, a
concessão da ordem para absolver o paciente.

Em petição de fls. 908-914, requer "a juntada da mídia acostada, informando
constarem os depoimentos das vítimas, testemunhas e interrogatório do réu referente
aos autos mencionados", que "não foram importados por incompatibilidade com o
sistema Gestão de Peça" (Certidão de fl. 908).

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito
do
writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto,
seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária
segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator