Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721200 - SP (2022/0028027-0)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SURRAILLY FERNANDES YOUSSEF - SP382902
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : S DOS S (INTERNADO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl. 13):
HAB EAS CORPUS. Execução de medida socioeducativa. Semiliberdade. Pretensão de revisão
da medida. Impossibilidade. Situações previstas no art. 54 da Lei n. 12.594/12
inexistentes. Sanção atual. Mero decurso do tempo que não rende ensejo à extinção das
socioeducativas. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. ORDEM
DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente descumpriu injustificadamente a medida
socioeducativa imposta pela prática de ato infracional equiparado a roubo majorado (art.
157, §2º, inciso II, do Código Penal), ocorrido em 20/3/2018 e o Juízo da Execução, em
22/9/2021, determinou a apresentação deste para a realização de audiência virtual ou
apresentação perante o Juízo do DEIJ (fl. 243).
A impetrante afirma que, consoante autorizado pelo Provimento CSM
2546/2020, do Conselho Superior da Magistratura - CSM, a medida havia sido suspensa e
o paciente vinha sendo acompanhado de forma remota pela Equipe Técnica, em razão da
pandemia COVID-19. No entanto, em razão de descumprimento aos atendimentos
remotos foi designada audiência de justificação.
Consoante consta do acórdão (fl. 232), o paciente foi reconduzido à medida de
liberdade assistida.
Assevera o impetrante que o Ministério Público do Estado de São Paulo pugnou
pela expedição de mandado de busca e apreensão e, em 22/9/2021, o Juízo da Execução
decidiu pela manutenção da medida de semiliberdade. Afirma que o paciente já alcançou
a maioridade e foi expedido mandado de busca e apreensão.
Requer, liminarmente, a concessão de habeas corpus, para que não seja
expedido o mandado de busca e apreensão até o julgamento do mérito do writ e, no
Processos na página
2022/0028027-0Confirma a exclusão?