Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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mérito, requer a cassação da decisão que manteve a medida socioeducativa,
concedendo-se o
habeas corpus para determinar a sua extinção.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

O Tribunal de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos (fls. 13-16):

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, no
interesse do paciente S.S., face à decisão de fl. 237,
que, na execução da medida de
semiliberdade, mantivera a reprimenda, determinando a renovação de
mandado de busca e apreensão do infrator
.

Aduz que o paciente recebera medida de internação, pela prática de ilícito cometido em
março de 2018, permanecendo no cumprimento por mais de dois anos, até a extrema ser
substituída pela semiliberdade; pondera que o infrator se manteve afastado dos
envolvimentos infracionais, não permanecendo no cumprimento, entretanto, após o
término do período de suspensão, descumprindo a socioeducativa.

Ocorre, contudo, que a reprimenda não guardaria mais atualidade, destacando o teor do art.
227, §3º., inciso V, da Constituição e o art. 46, inciso III e §1º., da Lei nº. 12.594/12,
assinalando que o paciente não mais se beneficiaria da reprimenda, relacionando
ilegalidade, na expedição de mandado de busca e apreensão, de ofício, após longo período
de suspensão das socioeducativas.

Ponderaria ainda, que o reeducando deveria apenas ser conduzido à audiência de
justificação e que sua situação pessoal pode ter se alterado, devendo ser determinada a
cassação do mandado e, ao final, a extinção da reprimenda. A liminar fora indeferida (fls.
241/243), tendo a Procuradoria Geral de Justiça opinado pela denegação da ordem (fls.
252/255).

É a síntese do essencial.

O writ não comportaria ser concedido.

Assim, no que pese o argumento, a concessão da ordem seria medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando o constrangimento ilegal fosse manifesto, demonstrado
de plano, no breve exame da inicial e elementos de convicção.

Nesse passo, da análise dos autos, nota-se que não restaram demonstradas hipóteses de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação, pois a
socioeducativa ainda guarda utilidade, sendo atual e necessária à ressocialização.

Com efeito, o paciente fora responsabilizado pela prática de ato infracional
equiparado ao crime de roubo majorado, pelo qual recebera medida de
internação; iniciado o cumprimento e homologado o PIA
, ocorrera sua
unificação a outras sanções, passando o menor a permanecer internado por
longo período, até que a extrema fosse substituída pela semiliberdade
; vindo
a execução desta sanção, a ser interrompida pela pandemia de COVID-19
(cf.
fls. 8/13, 22/26, 33, 351/353, 513 daquele processo).

Veja-se que fora determinada a retomada da sanção, advindo, na sequência,