Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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em 09.09.21, informação de que o paciente efetuara saída não autorizada da
instituição, e por isso, ordenada sua busca e apreensão (cf. fls. 562 dos autos
originários). Não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na deliberação, guardando a
semiliberdade, contemporaneidade com o déficit socioeducativo, mostrando-se necessária
sua permanência no sistema, cumprindo dizer que o mero decurso do tempo, por si só, não
bastaria a ensejar o afastamento da medida.
A despeito de ser possível a revisão, a qualquer tempo, das sanções socioeducativas, nos
termos do art. 43 da Lei nº. 12.594/12, o pleito deveria estar fundamentado numa questão
relevante, dentre as quais, se destacaria o “desempenho adequado do adolescente com
base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;
inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do
plano individual; e a necessidade de modificação das atividades do plano individual que
importem em maior restrição da liberdade do adolescente”, situações ausentes na espécie.
Nessa linha, a extinção da medida dependeria da constatação efetiva de que estaria
readaptado para o convívio social; além da demonstração de haver assimilado a sanção lhe
imposta, incorporando valores éticos e morais. Vale dizer, conforme já assentado nesta
Câmara que: “o retorno do reeducando à sociedade depende da constatação efetiva de que
está ele plenamente readaptado, com a demonstração de que assimilou a medida a que foi
submetido, e que incorporou valores éticos e morais condizentes com a vida honesta” (HC
n. 222XXXX-57.2015.8.26.0000, Des. Eros Piceli, j. em 30.11.15).
Ademais, a expedição de mandado de busca e apreensão, objetivaria sua apresentação e
oitiva, oportunidade na qual poderá justificar o descumprimento, diretamente ao Juízo da
execução, providência alinhada ao entendimento do STJ sobre o tema: “A mera expedição de
mandado de busca e apreensão não caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que,
cumprido o referido mandado, o menor deverá ser apresentado ao Juízo singular que, após
sua prévia oitiva, decidirá acerca da possibilidade de reavaliação da medida socioeducativa
imposta” (Habeas Corpus nº. 74.837/RJ, Relator Ministro Armando Esteves Lima, j. em
27.9.07).
Destarte, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte do deliberado pela
autoridade judicial, mantendo a sanção e a continuidade do processo socioeducativo, o
mero decurso do tempo, por si só, não bastaria, a ensejar o afastamento da medida.
Conservando-se sua aplicabilidade face à relação com o déficit socioeducativo do
socioeducando.
O Juiz responsável pela execução de medida socioeducativa, assim fundamentou
a decisão que determinou a busca e apreensão (fl. 243):
O educando descumpriu injustificadamente a medida socioeducativa imposta,
demonstrando completo desinteresse nas intervenções até então disponibilizadas. No
entanto, ele ainda pode se beneficiar do processo ressocializador. Por ora, indefiro a
extinção.
Desta forma, este Juízo MANDA a qualquer Autoridade Policial, a quem for este
apresentado que, em cumprimento deste, expedido nos autos em epígrafe, PROCEDA À
BUSCA E APREENSÃO do educando SAMUEL DOS SANTOS, pai Jorge Luis dos Santos,
mãe Alda dos Santos, RG 53.977.110-7, nascido aos 24/09/2001, o qual pode ser encontrado
Processos na página
222XXXX-57.2015.8.26.0000Confirma a exclusão?