Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 721531 - GO (2022/0029797-1)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : HYAGO JOSE BARBOSA

ADVOGADO : HYAGO JOSÉ BARBOSA - GO059155

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PACIENTE : DANIEL BARBOSA DE QUEIROZ (PRESO)

CORRÉU : BENEDITO RODRIGUES QUEIROZ

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTO
CONSTRANGIMENTO PRATICADO POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR E JULGAR
ORIGINARIAMENTE A CAUSA. PEDIDO DE
HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL
BARBOSA DE QUEIROZ
"
contra ato ilegal praticado pelo MM. Juiz da Vara Criminal da
Comarca de Araçu, Goiás
" (fl. 3).

O Paciente foi condenado, em 13/07/2021, às penas de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 (quarenta e dois) dias-multa, como incurso no art.

250, § 1.º, inciso II, alínea a, do Código Penal, e no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, todos c.c. o
art. 29,
caput, na forma do art. 69, caput, estes do Código Penal.

Na ocasião, a Juíza sentenciante negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade,
afirmando que o Condenado permaneceu preso por toda a instrução processual e, ainda, que
perduram os motivos ensejadores da prisão preventiva.

A Defesa informa que interpôs apelação, não havendo previsão de data para
julgamento do recurso.

No presente mandamus, o Impetrante alega, em suma, que a condenação não é, por si
só, um requisito para o início imediato do cumprimento da pena.

Afirma, ainda, que a sentença condenatória não considerou teses defensivas
aventadas em alegações finais, tampouco trechos fundamentais de depoimentos acostados aos
autos, inclusive testemunhos que "
não atribuem autoria dos crimes ao Apelante" (fl. 8).

Destaca que, ao deixar de analisar teses defensivas, "a Douta Magistrada violou, não

Processos na página

2022/0029797-1