Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721531 - GO (2022/0029797-1)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : HYAGO JOSE BARBOSA
ADVOGADO : HYAGO JOSÉ BARBOSA - GO059155
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : DANIEL BARBOSA DE QUEIROZ (PRESO)
CORRÉU : BENEDITO RODRIGUES QUEIROZ
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTO
CONSTRANGIMENTO PRATICADO POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR E JULGAR
ORIGINARIAMENTE A CAUSA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL
BARBOSA DE QUEIROZ "contra ato ilegal praticado pelo MM. Juiz da Vara Criminal da
Comarca de Araçu, Goiás" (fl. 3).
O Paciente foi condenado, em 13/07/2021, às penas de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 (quarenta e dois) dias-multa, como incurso no art.
250, § 1.º, inciso II, alínea a, do Código Penal, e no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, todos c.c. o
art. 29, caput, na forma do art. 69, caput, estes do Código Penal.
Na ocasião, a Juíza sentenciante negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade,
afirmando que o Condenado permaneceu preso por toda a instrução processual e, ainda, que
perduram os motivos ensejadores da prisão preventiva.
A Defesa informa que interpôs apelação, não havendo previsão de data para
julgamento do recurso.
No presente mandamus, o Impetrante alega, em suma, que a condenação não é, por si
só, um requisito para o início imediato do cumprimento da pena.
Afirma, ainda, que a sentença condenatória não considerou teses defensivas
aventadas em alegações finais, tampouco trechos fundamentais de depoimentos acostados aos
autos, inclusive testemunhos que "não atribuem autoria dos crimes ao Apelante" (fl. 8).
Destaca que, ao deixar de analisar teses defensivas, "a Douta Magistrada violou, não
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2022/0029797-1Confirma a exclusão?