Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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só a garantia fundamental à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e o dever constitucional de
motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), mas também aquela relativa ao contraditório
real e efetivo (CF, art. 5º, LV)
" (fl. 9).

Assinala que a sentença se resumiu a apontar "a necessidade de 'preservação da
ordem pública' sem indicar elementos bastantes a demonstrar o risco da manutenção do agente
em liberdade
" (fl. 9), e que não prospera a decretação imediata da prisão para execução
provisória da pena imposta, enquanto houver possibilidade de interposição de recursos (fl. 11).

Requer, em liminar e no mérito, a "suspensão da decisão proferida no processo nº
507XXXX-02.2021.8.09.0013, que determinou o imediato cumprimento da pena imposta pela
Douta Magistrada de primeiro grau
" (fl. 12), determinando-se a expedição do alvará de soltura,
ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.

É o relatório.

Decido.

Conforme relatado, cuida-se de habeas corpus impetrado "contra ato ilegal
praticado pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Araçu, Goiás
" (fl. 3).

Desse modo, por se tratar de suposto constrangimento ilegal praticado por ato
de Juiz de Direito
, evidencia-se a incompetência desta Corte para apreciar e julgar
originariamente a causa, nos termos do que dispõe o art. 105, inciso I, alínea
c, da Constituição
da República, na medida em que o ato apontado como coator foi praticado por Juiz de Direito e
não pelo Tribunal
a quo.

Nesse sentido: "[n]o sistema constitucional vigente, figurando como autoridade
coatora magistrado de piso, a competência para o julgamento do
habeas corpus é atraída pela
Corte estadual a que ele esteja vinculado
" (AgRg no HC 509.664/CE, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 14/06/2019).

Convém ressaltar que, no presente writ, não se postula a determinação de que a Corte
de origem julgue o recurso de apelação interposto (cujos autos, aliás, foram recentemente
encaminhados pelo Relator do feito ao Desembargador Revisor com parecer do Ministério
Público estadual). A impetração, como dito alhures, volta-se contra a fundamentação da sentença
condenatória, notadamente no que diz respeito à segregação do Paciente, a qual, ao que parece,
foi mantida na sentença por ter o Juízo singular entendido que permanecem os requisitos da
prisão preventiva, não se tratando, ao que tudo indica, de execução provisória de pena.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210, do RISTJ,
INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

Processos na página

507XXXX-02.2021.8.09.0013