Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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só a garantia fundamental à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e o dever constitucional de
motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), mas também aquela relativa ao contraditório
real e efetivo (CF, art. 5º, LV)" (fl. 9).
Assinala que a sentença se resumiu a apontar "a necessidade de 'preservação da
ordem pública' sem indicar elementos bastantes a demonstrar o risco da manutenção do agente
em liberdade" (fl. 9), e que não prospera a decretação imediata da prisão para execução
provisória da pena imposta, enquanto houver possibilidade de interposição de recursos (fl. 11).
Requer, em liminar e no mérito, a "suspensão da decisão proferida no processo nº
507XXXX-02.2021.8.09.0013, que determinou o imediato cumprimento da pena imposta pela
Douta Magistrada de primeiro grau" (fl. 12), determinando-se a expedição do alvará de soltura,
ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, cuida-se de habeas corpus impetrado "contra ato ilegal
praticado pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Araçu, Goiás" (fl. 3).
Desse modo, por se tratar de suposto constrangimento ilegal praticado por ato
de Juiz de Direito, evidencia-se a incompetência desta Corte para apreciar e julgar
originariamente a causa, nos termos do que dispõe o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição
da República, na medida em que o ato apontado como coator foi praticado por Juiz de Direito e
não pelo Tribunal a quo.
Nesse sentido: "[n]o sistema constitucional vigente, figurando como autoridade
coatora magistrado de piso, a competência para o julgamento do habeas corpus é atraída pela
Corte estadual a que ele esteja vinculado" (AgRg no HC 509.664/CE, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 14/06/2019).
Convém ressaltar que, no presente writ, não se postula a determinação de que a Corte
de origem julgue o recurso de apelação interposto (cujos autos, aliás, foram recentemente
encaminhados pelo Relator do feito ao Desembargador Revisor com parecer do Ministério
Público estadual). A impetração, como dito alhures, volta-se contra a fundamentação da sentença
condenatória, notadamente no que diz respeito à segregação do Paciente, a qual, ao que parece,
foi mantida na sentença por ter o Juízo singular entendido que permanecem os requisitos da
prisão preventiva, não se tratando, ao que tudo indica, de execução provisória de pena.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210, do RISTJ,
INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Processos na página
507XXXX-02.2021.8.09.0013Confirma a exclusão?