Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do auto de
prisão em flagrante, em especial os relatos colhidos, o relatório policial de fls. 29/36,
pela
apreensão de três porções da droga cocaína, onze saquinhos plásticos do
tipo "zip loc", vazios e utilizado para embalar as drogas, uma balança de
precisão e a quantia de R$ 2550,00, pelo auto de apreensão, foto da droga e
pelo auto de constatação preliminar (fls. 49/52).

Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, em exame
perfunctório, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é comum que
os traficantes mantenham consigo apenas parte das drogas (porções para venda imediata),
em quantidade que, isoladamente, poderia indicar porte para consumo.

Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem
ser aferidos durante a instrução processual, desde que comprovada a não dedicação a
atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons
antecedentes).

Existe risco concreto de reiteração delituosa. A prática delituosa atribuída ao autuado
reveste de elevada carga de gravidade, causando grande indignação da sociedade. A
segregação cautelar é para garantia da ordem pública, evitando-se que, em liberdade, volte
a delinquir.

Ainda, o crime de tráfico de drogas é de notável gravidade, denotando periculosidade na
conduta do averiguado, o qual coloca em risco a saúde pública. Ademais, dispõe do art. 312
do CPP: "Art.312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".

No caso, a prisão preventiva do autuado se revela necessária para a garantia à ordem
pública, vez que a distribuição de drogas, notadamente em pequenas cidades, enseja o
aumento e outros ilícitos penais, com os quais frequentemente se associa.

Portanto, presentes se encontram os fundamentos da custódia de exceção, pois, além de
resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo rápida formação
da culpa, preservando a boa instrução processual e futura aplicação da Lei Penal.

[...]

Diante da perícia realizada no aparelho celular dos investigados Paulo e
Tiago, o autuado Raphael seria o "chefe de uma organização criminosa"
voltada à venda de drogas em Mococa/SP, conforme diálogos de fls. 32/36, e
seria o fornecedor das drogas, o que demonstra o risco à ordem pública caso
seja colocado em liberdade.

Outrossim, a sua prisão é conveniente para a instrução criminal e aplicação da lei penal,
tendo em vista que pode fugir do distrito da culpa, ameaçar testemunhas, tudo visando se
esquivar da justiça e dificultar a elucidação dos fatos.

Portanto, diante desse cenário, com a devida vênia, mostra-se imperiosa a necessidade de
manter a ordem na sociedade, fortemente abalada pela prática do delito de tráfico de
drogas, crime nefasto por natureza, tanto que classificado como hediondo, e que fomente