Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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uma série de outros delitos, bem como é um dos sustentáculos financeiros das grandes
organizações criminosas. Trata-se de crime repulsivo, de particular gravidade, com reflexos
diretos e indiretos em toda a tessitura social, conforme já proclamado pelo Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo
[...]
A prática de reiterados crimes deste jaez gera desassossego social e intranquilidade popular.
A circunstância de alguém praticar crime desta espécie, ser capturado em flagrante e ser
solto logo em seguida causará descrédito na Justiça, além de estimular a prática de ilícitos
semelhantes, bem como levará a população a buscar a resolver os problemas de segurança
pública por outros métodos, como o linchamento popular ou fazer justiça com as próprias
mãos.
Diante desse cenário, a prisão preventiva mostra-se, em princípio, necessária
para preservação da ordem pública, afigurando-se insuficientes e inadequadas ao caso, por
ora, as medidas cautelares substitutivas da segregação.
E isto porque, não bastasse a gravidade em abstrato do delito, as
circunstâncias do caso concreto revelam gravidade concreta e substancial da
conduta, notadamente porque ousado e agressivo o modus operandi adotado
em comunidade de porte pequeno, como é o caso, demonstrando
periculosidade que coloca em risco a ordem pública e gera receio da recidiva
caso mantido em liberdade. Como se observa, diante de tais fatos, é incabível
conceder ao flagranteado o benefício da liberdade provisória, cumulada ou
não com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes
para o caso concreto.
In caso, ainda não se revelam suficientes as medicas cautelares diversas da prisão que
revelam-se insuficientes à preservação da ordem pública e garantia da instrução penal.
O comparecimento periódico em juízo não impede que o acusado pratique novo crime. A
simples proibição de acesso ou frequência a determinados lugares eis que desamparada de
fiscalização eficiente ante a ausência de sistema de monitoramento eletrônico no estado,
não acautela a ordem pública de modo eficiente. A proibição de manter contato com
pessoas determinadas, pelos mesmos motivos não resta suficientemente amparada. Proibir-
se o acusado de ausentar-se da Comarca ante o risco concreto que inflige sua soltura à
sociedade como medida ineficiente. O recolhimento domiciliar no período noturno e nos
dias de folga não possui sistema eficiente de fiscalização. Incabível ainda a fixação de fiança
ou o monitoramento eletrônico, o que ainda que existente, não preservariam a ordem
pública, conforme já exposto.
Incontornável é, pois, a necessidade da prisão preventiva para o fim de resguardar à ordem
pública.
Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos
no artigo 318 do Código de Processo Penal.[...]
Como se vê, consta da decisão de prisão circunstância fática que demonstra,
nesse juízo inicial, a periculosidade do paciente, haja vista que "diante da perícia
realizada no aparelho celular dos investigados Paulo e Tiago, o autuado Raphael seria o
Confirma a exclusão?