Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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"chefe de uma organização criminosa" voltada à venda de drogas em Mococa/SP,
conforme diálogos de fls. 32/36, e seria o fornecedor das drogas, o que demonstra o risco
à ordem pública caso seja colocado em liberdade".
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que
justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa,
ocupando posição de liderança, em razão da garantia da ordem pública. Nesse sentido:
RHC n. 46.094/MG – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014;
RHC n. 47242/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 10/6/2014; RHC n.
46341/MS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES –
5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 18/6/2014. Igual posicionamento
se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE – 2ª T. – unânime
– Rel. Min. Celso de Mello – DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF – 1ª T. – unânime – Rel.
Min. Luiz Fux – DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR – 2ª T. – unânime – Rel. Min. Ricardo
Lewandowski – DJe 23/4/2013.
Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de
Justiça, a ser prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico – CPE do
STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Confirma a exclusão?