Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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julgando procedente o presente remédio constitucional, concedendo a liberdade ao
Paciente;

3 - Não sendo este o entendimento, que seja o Paciente absolvido da
condenação referente ao crime de Associação ao Tráfico pelas razões
ex positis,
bem como pela inexistência de provas suficientes para a condenação, devendo ser
refeito o calculo da pena imposta;

4 - Subsidiariamente, no que infere ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006,
seja reconhecida a causa de diminuição prevista no § 4º do referido artigo, por ser
o acusado primário, possuir bons antecedentes, nunca ter se dedicado às
atividades criminosas nem ter sido integrante de qualquer organização criminosa;

5 - Pelo princípio da eventualidade, que seja desclassificada a conduta do
art. 11.343/06 para a prática do art. 28 da referida Lei, por existirem elementos
suficientes para a afirmação de que Paciente é usuário de drogas.

6- Conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de
reforma da r. sentença e acórdão, expedindo o competente alvará de soltura, haja
vista o tempo de pena já cumprido.

É o relatório.

Na espécie, quanto às questões apresentadas, o constrangimento não se
mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado
dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do
julgamento definitivo do
writ.

Indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau (Autos n. 0003900-

55.2019.8.27.2731) - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo

Eletrônico - CPE do STJ - acerca da situação do paciente.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator