Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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ainda que mediante a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se
que se recolha o mandado de prisão expedido em seu desfavor.

É o relatório. Decido o pedido.

De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de
habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria
" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).

No mesmo sentido, ilustrativamente:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS
DECISÕES JUDICIAIS.
PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE
PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE
ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA
IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do
Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III,
e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969,
não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o
habeas corpus.

2. 'O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério
Público Federal antes do julgamento de mérito do
habeas corpus impetrado
nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a
faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta'
(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).

3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem
como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos
trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta
Corte admite o julgamento monocrático do
writ antes da ouvida do Parquet em
casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.

[...]

6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021;
sem grifo no original.)

Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.

O Tribunal de origem afastou a tese de ilegalidade da conversão da prisão em
flagrante em preventiva de ofício, nos seguintes termos (fls. 18-19; sem grifos no original):

"[...]

Feito esse registro, não vejo como acolher a tese de ilegalidade da prisão
preventiva do paciente, por ter sido decretada de ofício no curso da investigação
policial.