Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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No caso, verifica-se que o Juiz entendeu pela necessidade da conversão da
prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública,
mesmo sem
a prévia representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério
Público
nesse sentido.

É que, mesmo com a nova Lei Anticrime, não há impedimento a que a
autoridade judicial converta a prisão em flagrante em preventiva, (até porque essa
providência consta expressamente do artigo 310 do Código de Processo Penal em
sua redação reformada). A necessidade de prévio pedido ministerial ou
representação policial só ocorre quando inexistir flagrante ou em fases posteriores
da investigação/processo em que esteja livre o agente.

Ainda que não desconheça a existência de judiciosos posicionamentos em
contrário, inclusive oriundos das cortes superiores, julgo que, mesmo perante o
ordenamento reformado, remanesceu mantido o poder-dever de o Juiz, ao receber o
auto de prisão em flagrante, de ofício, entre outras hipóteses, converter a prisão-
captura em preventiva, acaso presentes os requisitos do artigo 312 do CPP,
independentemente de provocação.

Em termos redacionais, é de se ver que o artigo 311 do Código de Processo
Penal refere-se aos casos de decretação da prisão preventiva e não da conversão da
prisão em flagrante em preventiva, a qual vem especificamente tratada no artigo
310 do mesmo diploma legal. Não há que se falar, portanto, em inobservância do
disposto no artigo 311 do CPP (cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.964, de
2019).

[...]".

Ocorre que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir, em
24/02/2021, o julgamento do RHC 131.263/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
fixou orientação no sentido de que o inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal não
permite que a prisão em flagrante seja, de ofício, convertida em preventiva.

Referido Colegiado, por maioria, acompanhou o voto do Relator. Na sessão de
julgamento, entre outros fundamentos, consignou o eminente Ministro o que se segue (sem grifos
no original):

"Essa é a interpretação que faço, considerando o disposto no art. 3º-A do
CPP, que, a meu ver, reafirma o sistema acusatório em que o juiz atua vinculado à
provocação do órgão acusador; no art. 282, § 2º, do CPP, que vincula a decretação
de medida cautelar pelo juiz ao requerimento das partes ou, quando no curso da
investigação criminal, à representação da autoridade policial ou a requerimento do
Ministério Público; e, finalmente, no art. 311, também do CPP, que é expresso ao
vincular a decretação da prisão preventiva a requerimento do MP, do querelante ou
do assistente, ou à representação da autoridade policial.
" (obtido em
https://migalhas.uol.com.br/quentes/340812/3-secao-do-stj-invalida-conversao-de-
prisao-em-flagrante-de-oficio
; acessado em 25/02/2021)

Pacificou esta Corte, portanto, orientação no sentido dos entendimentos da Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal e da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça na
matéria. Ilustrativamente, reproduzo as seguintes ementas desses Colegiados:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE
LIMINAR EM
HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM
PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE