Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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representação da autoridade policial.
5. Acolhida a preliminar de nulidade, fica prejudicada a análise dos
fundamentos da custódia.
6. Agravo ministerial a que se nega provimento." (STJ, AgRg no HC
619.885/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020; sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONCEDO ordem de habeas corpus para relaxar a prisão
preventiva decretada de ofício em desfavor do Paciente, sem prejuízo da implementação de nova
custódia, decorrente de título judicial devidamente fundamentado e precedido de requerimento
da autoridade ou parte legalmente competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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