Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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REQUERIMENTO MINISTERIAL OU REPRESENTAÇÃO POLICIAL PELO
DEFERIMENTO DA MEDIDA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da superação da Súmula
691/STF nas hipóteses em que se evidencie a existência de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder na decisão hostilizada, o que ocorre na hipótese.
2. A Lei n. 13.964/19, ao suprimir a expressão 'de ofício' constante na
redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo
Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de
liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade
policial ou requerimento das partes.
3. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do
sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a
aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do
CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em
prisão preventiva pela autoridade judicial.
4. Agravo regimental desprovido." (STF, HC 193.053-AgR, Rel. Ministro
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/12/2020, DJe 24/02/2021;
sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO
PROCESSANTE. ILEGALIDADE. ART. 310, II, DO CPP DEVE SER
INTERPRETADO CONFORME O ART. 311, DO MESMO REGRAMENTO, À LUZ
DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ALTERAÇÃO
PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019. PRELIMINAR ACOLHIDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ('Lei Anticrime'),
preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do
processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar,
especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente
com as características do moderno processo penal.
2. 'A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão 'de ofício' que constava
do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou,
de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio
'requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por
representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério
Público', não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico
vigente, a atuação 'ex officio' do Juízo processante em tema de privação
cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser
realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual
penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de
custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em
prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e
formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for
o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário.
Jurisprudência' (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 255 DIVULG 21-10-2020
PUBLIC 22-10-2020).
3. No particular, reputa-se ilegal a conversão, de ofício, pelo Magistrado de
primeiro grau, da prisão em flagrante dos agravados em prisão preventiva,
ressalvado entendimento diverso e acolhida a recente posição firmada por esta
Quinta Turma (HC n. 590.039/MG) e pelo Supremo Tribunal Federal.
4. É ilegal a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem o
prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
Confirma a exclusão?