Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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REQUERIMENTO MINISTERIAL OU REPRESENTAÇÃO POLICIAL PELO
DEFERIMENTO DA MEDIDA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da superação da Súmula
691/STF nas hipóteses em que se evidencie a existência de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder na decisão hostilizada, o que ocorre na hipótese.

2. A Lei n. 13.964/19, ao suprimir a expressão 'de ofício' constante na
redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo
Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de
liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade
policial ou requerimento das partes.

3. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do
sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a
aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do
CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em
prisão preventiva pela autoridade judicial.

4. Agravo regimental desprovido." (STF, HC 193.053-AgR, Rel. Ministro
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/12/2020, DJe 24/02/2021;
sem grifos no original.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO
PROCESSANTE. ILEGALIDADE. ART. 310, II, DO CPP DEVE SER
INTERPRETADO CONFORME O ART. 311, DO MESMO REGRAMENTO, À LUZ
DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ALTERAÇÃO
PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019. PRELIMINAR ACOLHIDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ('Lei Anticrime'),
preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do
processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar,
especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente
com as características do moderno processo penal.

2. 'A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão 'de ofício' que constava
do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou,
de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio
'requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por
representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério
Público'
, não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico
vigente, a atuação
'ex officio' do Juízo processante em tema de privação
cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser
realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual
penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de
custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em
prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e
formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for
o caso, do querelante ou do assistente do MP
. Magistério doutrinário.
Jurisprudência'
(STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 255 DIVULG 21-10-2020
PUBLIC 22-10-2020).

3. No particular, reputa-se ilegal a conversão, de ofício, pelo Magistrado de
primeiro grau, da prisão em flagrante dos agravados em prisão preventiva,
ressalvado entendimento diverso e acolhida a recente posição firmada por esta
Quinta Turma (HC n. 590.039/MG) e pelo Supremo Tribunal Federal.

4. É ilegal a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem o
prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por