Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da
causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Noutro ponto, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção
de provas, além da documental, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a autoria delitiva quabdo
controversas. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.
A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser
aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a
antecipação dessa análise. A esse respeito: AgRg no RHC 77.138/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe
10/02/2017 e HC 360.342/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos exigidos pelo art. 312 do
CPP.
O decreto de prisão preventiva foi assim fundamentado (fls. 29-34):
1. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão por violação de domicílio
e à representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão
preventiva de ADRIANA PAULINO ROSA.
Primeiramente, oportuno ressaltar que a alegação defensiva de ilegalidade da prisão
não merece prosperar, pois no caso em tela, a situação deflagrância restou
devidamente comprovada pelos relatos dos policiais militares, os quais, durante
patrulhamento de rotina, lograram visualizar conduta compatível com a
comercialização de entorpecentes por parte da flagrada, a qual, ao perceber a
aproximação da guarnição, empreendeu fuga para sua residência, local no qual foi
detida e, em seu poder, apreendidas as substâncias entorpecentes.
Presente, assim, em sede de cognição sumária, a demonstração de fundadas razões
aferível em momento anterior capaz de justificar o ingresso no imóvel pelos policiais
militares sem a necessidade de prévia obtenção de mandado judicial.
Ultrapassada tal questão, passo à análise da representação da Autoridade Policial
pela decretação da prisão preventiva da flagrada.
A prisão preventiva é cabível quando preenchidos os requisitos consistentes em: a)
prova da existência do crime; b) indícios suficientes de autoria; c) perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e, ainda, d) alguma das situações descritas no art.
312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública ou da
ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de garantia
de aplicação da lei penal, desde que preenchida, também, alguma das hipóteses
previstas no art. 313 do Código deProcesso Penal.
No caso em tela, restaram preenchidas as hipóteses de cabimento previstas no art.
313, I e II, do CPP, na medida o delito supostamente perpetrado possui pena
privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e a flagrada registra em
seu desfavor condenação criminal por crime doloso transitada em julgado.
Confirma a exclusão?