Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Por seu turno, o fumus comissi delicti restou suficientemente demonstrado pelos
relatos dos policiais militares Michel Everton, Estevan Severo, Ingrid Rodrigues, os
quais avistaram a flagrada – já conhecida da guarnição local por outras ocorrências
relativas a tráfico de drogas – quando repassava pequeno objeto em mãos de
terceiro (Alex Sander Azevedo Saldivia) que foi prontamente abordado e com quem
foram encontradas 02 pedras de crack e 01 trouxa de cocaína. Referem os policiais
militares, ainda, que, com a chegada da viatura, a flagrada foragiu do local, sendo
perseguida e detida no corredor que dá acesso a sua casa, com ela sendo
encontradas 25 pedras de crack, além de 06 trouxinhas de maconha.
Ressalto que a circunstância de o usuário Alex Sander Azevedo Saldivia não ter
admitido durante sua oitiva perante a Autoridade Policial a aquisição dos
entorpecentes da flagrada - circunstância, aliás, comum nos casos desta natureza -
não tem o condão de desacreditar os relatos dos policiais militares, os quais foram
uníssonos ao indicar que visualizaram a conduta compatível com a entrega de
entorpecentes àquele por parte de Adriana, apreendendo, logo em seguida, algumas
pedras de crack e uma porção de cocaína em poder de Alex Sandere porções
maiores de crack e de maconha, além de dinheiro, na posse da flagrada, oque
mostra-se suficiente para demonstração, em sede de cognição sumária, da prática da
traficância.
Portanto, são robustos os indícios de autoria colhidos, a ponto de autorizar a adoção
da medida extrema da prisão preventiva, pois os dados probatórios colhidos
supramencionados demonstram de forma segura, ao menos em sede de cognição
sumária, o envolvimento da flagrada na traficância, sendo oportuno salientar que
não se exige no presente momento prova plena da culpa, haja vista que se trata de
juízo meramente cautelar, bastando, portanto, que os indícios existentes sejam
sólidos e convincentes para autorização da segregação cautelar, oque, no presente
caso, reitere-se, restou demonstrado.
No que diz respeito ao periculum libertatis, tenho que a segregação cautelar
da flagrada mostra-se necessária, ao menos no presente momento,
para fins de garantia da ordem pública, pois a flagrada, consoante
extrai-se da certidão de antecedentes judiciais criminais e do atestado
de pena juntados no Evento 12, já registra em seu desfavor
condenação criminal transitada em julgado justamente pela prática dos
crimes de tráfico de drogas e de associação para otráfico (processo nº
025/2.14.0000741-5), estando, inclusive, por ocasião do fato que
originou o presente expediente, gozando do benefício do livramento
condicional deferido no âmbito do PEC nº 001XXXX-78.2014.8.21.0025.
Assim, evidenciado o chamado periculum libertatis, de modo a autorizar
o decreto de prisão, para o resguardo da ordem pública, sobretudo
para obviar possível reiteração delitiva, já que nem anterior condenação
parece ter inibido a flagrada de cometer, em tese, novo crime da mesma espécie
daquele pelo qual condenada.
Nesse sentido, destaca-se para recente julgado paradigma da SextaTurma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir que a preservação da ordem pública
justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações
penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e,
por via de consequência, sua periculosidade:
Confirma a exclusão?