Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Com efeito, considerando as circunstâncias em que se deram os fatos,
notadamente o auto de prisão em flagrante delito, o termo de exibição e apreensão
e o termo de entrega, somados às declarações judiciais firmes e coerentes da
vítima SILVIA RODRIGUES SILVA e do policial EDER SIMPLÍCIO E SILVA,
aliadas às demais provas produzidas em juízo, tudo leva a crer pelo envolvimento
de ATUAL CORREIA DE LIMA NETO na empreitada criminosa.

Temos, portanto, que os depoimentos judiciais prestados pela
testemunha EDER SIMPLÍCIO E SILVA e pela vítima SILVIA RODRIGUES
SILVA, amparados às demais provas coligidas aos autos, se harmonizam
com o restante do acervo probatório, sendo justa a condenação do acusado
ATUAL CORREIA DE LIMA NETO pelo crime ora em exame
.

[...]

A seu turno, a Corte estadual afastou a alegação mandamental de nulidade
da confissão, nos seguintes termos (fls. 965/966 – grifo nosso):

[...]

Quanto à segunda preliminar suscitada pelo apelante, tenho que infrutífera
pois não se declara a nulidade de reconhecimento fotográfico, ainda que não
tenham sido observadas as regras do artigo 226 do Código Penal, quando a prova
da autoria encontra-se alicerçada em outros elementos probatórios, mormente pela
palavra da vítima, de grande relevância para os crimes cometidos na
clandestinidade.

Ademais, ao examinar detida e cautelosamente os autos, observo que a
materialidade encontra-se evidenciada pelas provas produzidas nos autos,
mormente pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 01, doc. 01) e Termo de
Entrega (mov. 01, doc. 15), bem como pelas declarações da vítima e policiais
condutores.

Em relação à autoria de ATAUL, também foram produzidas provas
suficientes para fundamentar a condenação, máxime pelas declarações da
vítima (mov. 49, doc. 01, fl. 11/12) em que afirma ter reconhecido, sem
dúvidas, de que o apelante era o condutor da motocicleta e que trazia na
garupa, a denunciada LAYD JANNE.

O apenado, por sua vez, nega ter sido o autor do roubo narrado na denúncia.
Porém, a negativa de autoria se apresenta divorciada de todo o contexto probatório
dos autos pois, como já mencionado acima, a vítima o reconheceu como sendo um
dos assaltantes e, ademais, quando foram encontrados pelos policiais militares,
ATAUL E LAYD JANNE se encontravam com os objetos subtraídos da vítima ou,
ao menos, levaram os policiais ao local onde tinham escondido tais objetos,
conforme narraram os condutores tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial.

Observa-se pelas declarações da vítima durante a audiência de
instrução e julgamento que ATAUL foi por ela reconhecido, sem sombra de
dúvidas, tanto pelas fotografias apresentadas quanto na delegacia.

Mister ressaltar que a palavra da vítima, lógica e coerente, quando não
afetada por falsas memórias ou interesse espúrio na condenação, se sobrepõe à
negativa de autoria porventura apresentada pelo acusado.

[...]

Da análise dos autos verifica-se que a condenação, muito embora tenha
usado o reconhecimento fotográfico do paciente num primeiro momento, calcou-se em
outros elementos de prova para robustecer o acervo probatório, tais como o
testemunho do policial que atendeu à ocorrência, e ao fato de os pertences da vítima
terem sido encontrados na posse dos acusados no momento de suas apreensões.