Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Tal o contexto, entendo que o constrangimento ilegal alegado não se
encontra com a nitidez imprimida na inicial.
Ademais, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas,
inviável na via eleita.
No mesmo sentido:
[...]
2. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no
julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020,
pro pôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva,
quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo
Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta
Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha
relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
3. Na hipótese, verifica-se dos autos que a autoria delitiva a respeito do
crime de roubo na modalidade tentada não tem, ao contrário do alegado,
como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, o que gera
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Ademais, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida análise
dos fatos e das provas - em especial os depoimentos dos policiais que
surpreenderam o paciente, poucas horas após o crime, que havia dispensado um
simulacro de arma de fogo, e do depoimento da própria vítima -, entendeu pela
condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório ,
providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.
(HC n. 696.108/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 13/12/2021 – grifo nosso)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a
inicial.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Confirma a exclusão?