Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação". Se licitação não houve, mas um mero simulacro para dar
aparência de sua realização: não se pode falar em frustração ou fraude de seu caráter
competitivo.
4. De uma vez que o prefeito-réu não dispensou nem reconheceu inexigível a licitação, ou
deixou de cumprir formalidades necessárias para tanto, não se tem por aperfeiçoado o crime
previsto no art. 89 da Lei n° 8.666/93, pois não houve um ato formal nesse sentido. A
dispensa e a inexigibilidade são institutos jurídicos abordados nos artigos 24 e 25 da Lei n°
8.666/93, respectivamente, não se confundindo com a mera não realização da licitação, o
que foi praticado pelo réu.
5. A conduta do réu, considerado o princípio da legalidade estrita, subsume-se ao crime do
art. 1°, XI, do Decreto-lei n° 201/67, que tem a seguinte redação: "adquirir bens, ou realizar
serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei". O termo
concorrência deve ser entendido . , na espécie, como licitação, já que quando editado o
Decreto-lei n° 201/67, estava em vigor a Lei n° 4.370/64, a qual previa a figura da
"concorrência" como único procedimento de disputa para seleção daquele a ser contratado
pelos órgãos federais (art. 1°, caput e parágrafo 1°, e art. 4°, parágrafo 3°).
6. O tipo do art. 1°, XI, do Decreto-lei n° 201/67, único ao qual se subsume com perfeição a
conduta imputada ao réu, contem norma penal dirigida especificamente aos gestores
municipais, o que, ante o princípio da especialidade, afastaria a incidência das regras penais
gerais previstas nos artigos 89 e 90 da Lei n° 8.666/93, ainda que houvesse conflito aparente
de normas.
7. Desclassificação da conduta descrita na denúncia para a prevista no art. 1°, inciso XI, do
Decreto-lei n° 201/67. Afastada a prescrição pela pena em abstrato.
8. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
9. Revisão da dosimetria, aplicando-se as seguintes penas: (i) Francivaldo Santos de Araújo,
ex-prefeito, 1 (um) ano, e 9 (nove) meses de detenção, perda do cargo público que ocupa e a
inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou
de nomeação; ii) Alcimar Nóbrega Moura, Presidente da Comissão de Licitação, 1 (um) ano e
2 (dois) meses de detenção; iii) Gildevar Araújo dos Santos e Luciano Fernandes dos Santos,
demais membros da comissão de licitação, 7 (sete) meses de detenção; iv) Márcio Costa,
dono da empresa contratada, 7 (sete) meses de detenção; v) Theodomiro Delano de Lucena
Medeiros e Saulo de Tarso Adonai de Brito Barros, donos das demais empresas que
participaram da licitação fictícia, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
10. Recursos parcialmente providos.
Sustenta a defesa violação dos art. 1º, XI, do Decreto-Lei 201/67 e art. 59 do
Código Penal.
Alega absolvição, sob o argumento de que não houve dano ao erário e nem dolo.
Afirma a desproporcionalidade na exasperação da pena-base pela culpabilidade.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja absolvido, subsidiariamente,
busca o redimensionamento da pena.
Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público
Confirma a exclusão?