Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Ademais, não reputo caracterizada situação excepcionalíssima capaz
de impedir a concessão do referido benefício, pois a) os crimes imputados à
recorrida não foram cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa e não
tiveram como vítimas seus filhos menores de 12 anos de idade; b) há comprovação
nos autos de ser a ré mãe de filhos menores de 12 anos; c) em nenhum momento,
ficou evidenciado que a acusada efetivamente traficava e comercializava drogas na
frente das crianças; d) não foi apontado nenhum fundamento concreto a evidenciar
não ser recomendável o convívio da recorrida com as crianças; e) o acórdão
recorrido reconheceu, expressamente, ser a ré primária e possuidora de bons
antecedentes .

Nesse ponto, esclareço que em decisão de acompanhamento da ordem
concedida no bojo do
HC n. 143.641/SP pelo Ministro relator do caso no Supremo
Tribunal Federal, há expressa afirmação de que "não configura situação
excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o
flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na
residência da presa" (
HC n.143641, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
26/10/2018).

Logo, não há violação legal a ser reconhecida.

À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art.
3º do CPP, e no art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ,
nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator