Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou
imediações de estabelecimentos
prisionais, de ensino ou
hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais,
recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho
coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de
qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de
drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais
ou em transportes públicos;

[...]

Sobre a causa especial de aumento de pena em questão, "'É firme a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a imposição da causa
de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que
o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos
estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o
comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos
locais indicados no referido preceito" (AgRg no AREsp 1846368/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/5/2021).'" (
AgRg no AREsp n. 1.785.555/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe
16/11/2021).

Vale dizer, segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento
da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, não é necessária a
comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco que a
substância entorpecente atinja, diretamente, os trabalhadores, os estudantes, as
pessoas hospitalizadas etc., sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas
dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades.

A razão de ser dessa causa especial de aumento de pena é a de punir,
com maior rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais
especificados no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, dada a maior
aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de
drogas (aqui incluídos quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da citada lei),
justamente porque, em localidades como tais, é mais fácil ao traficante passar
despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade
das pessoas reunidas em determinados lugares.