Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1969115 - SP (2021/0352158-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : FELIPE CARDOSO DA SILVA
RECORRIDO : SERGIO PEDROSO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RICARDO DE SANT ANNA VALENTI
PÚBLICO - SP324471
- DEFENSOR
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe
recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação n.
007XXXX-94.2018.8.26.0050.
Depreende-se dos autos que os réus foram condenados a 2 anos, 8 meses
e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais 12 dias-multa, pela prática do
crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação defensiva, a fim de
absolver os réus da acusação de haver praticado furto.
Nas razões do especial, alega a acusação que o acórdão recorrido violou
o art. 155, § 4º, do CP, ao argumento de que a bagatela é incompatível com o
concurso de agentes reincidentes específicos e com o valor do bem subtraído,
avaliado em 31,44% do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Requer seja restabelecida a condenação.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o especial na origem, o
Processos na página
2021/0352158-1 • 007XXXX-94.2018.8.26.0050Confirma a exclusão?