Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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A corroborar essa interpretação, menciono o magistério de Guilherme de
Souza Nucci, segundo o qual a incidência da majorante em comento justifica-se
pelo fato de que, "quanto maior for a aglomeração de pessoas, mais fácil, ágil e
disseminado torna-se a mercancia da droga" (
Leis Penais e Processuais Penais
comentadas.
6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 282).

No mesmo norte, cito a doutrina de Renato Brasileiro Lima, segundo o
qual "a justificativa para a existência desta majorante diz respeito à enorme
facilidade de disseminação do consumo de drogas nesses locais em virtude da
maior concentração de pessoas, o que acaba por representar maior risco à saúde
pública." (
Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador:
JusPODIVM, 2016, p. 793).

Assim, uma vez evidenciado, com base nos elementos fático-probatórios
amealhados aos autos, que o delito de tráfico de drogas foi perpetrado
nas
imediações ou nas proximidades de estabelecimentos de ensino
(Escola Miguel
Mergen), mostra-se devida a incidência da majorante em questão.

Deve, pois, ser provido o recurso do Ministério Público, a fim de
reconhecer, em desfavor do acusado, a causa especial de aumento de pena prevista
no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas.

III. Nova dosimetria

Procedendo-se, pois, à nova dosimetria da pena, verifico que
a reprimenda-base do recorrente ficou estabelecida no mínimo legal, ou seja, em 5
anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.

Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes.

Na terceira etapa, reduzo a reprimenda em 1/2, em decorrência da causa
especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em razão do
reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, III do referido dispositivo
legal, majoro a sanção em 1/6, tornando a pena do acusado definitivamente
estabelecida em 2 ano e 11 meses de reclusão e pagamento de 292 dias-multa.