Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento.

Decido.

I. Contextualização

O acórdão recorrido asseriu o seguinte:

Consta da denúncia que os apelantes Sérgio Pedroso de Oliveira
Júnior
e Felipe Cardoso da Silva, em 12 de agosto de 2018, em via
pública situada nesta Capital,
teriam subtraído uma bolsa
contendo uma calça, uma blusa e um estojo de maquiagem,
bens avaliados em R$ 300,00, pertencentes a Roberta Vera
Urra.

[...]

Ocorre que, no caso presente, de acordo com a prova oral, os bens
foram restituídos à vítima
e não houve dano ao veículo a
demonstrar que a ação não trouxe consequências maiores.

Por conseguinte, ainda que considerada a avaliação dos objetos,
R$ 300,00, foram de pronto restituídos intactos à vítima.
Impõe-se reconhecer configurado o crime de bagatela.

A condição pessoal do agente não pode impedir a aplicação do
princípio da insignificância. Uma vez
afastada a tipicidade da
conduta, não pode ser levada em consideração a presença de
maus antecedentes ou mesmo da reincidência
[...]
(fls. 264-268, destaquei)

Feito esse registro, passo ao exame do mérito.

II. Fundamentos da incidência da insignificância penal

A doutrina e a jurisprudência pátrias vêm, de forma já consolidada e em
larga extensão, afastando a punição de autores de condutas penalmente
consideradas insignificantes.

Em casos tais, considera-se insignificante ou bagatelar a conduta ou o
crime – a depender da perspectiva adotada – em processo hermenêutico que
dependerá da firme disposição judicial de ter em conta fatores que não se
adstringem à mera subsunção formal do comportamento humano a um tipo penal.

A bagatela penal geralmente se articula com princípios penais, entre os
quais o da
fragmentariedade – “o Direito Penal só pode intervir quando se trate de
tutelar bens fundamentais e contra ofensas intoleráveis” – e o da
subsidiariedade