Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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varas criminais, geralmente tão oneradas”.

Atualmente, dois pensamentos oriundos do STF e complementares entre
si têm ensejado reverberação doutrinário-jurisprudencial, centrada, quase sempre,
na atipicidade material da conduta.

O primeiro deles, muito recorrente em decisões e arestos de outros
tribunais, é da lavra do Ministro Celso de Mello e vem condensado na seguinte
ementa:

EMENTA: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA –

IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA
LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE
POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE
DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU
ASPECTO MATERIAL – TENTATIVA DE FURTO
PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º, C/C O ART. 14, II) –
“RES FURTIVAE” NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 30,00
(EQUIVALENTE A 4,42% DO SALÁRIO MÍNIMO
ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA –
CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – “HABEAS CORPUS”
CONCEDIDO. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A
FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT
PRAETOR”. - O sistema jurídico há de considerar a
relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a
restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando
estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da
sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais,
notadamente naqueles casos em que os valores penalmente
tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado
de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de
condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não
importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não
represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do
bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO
FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA
TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância – que deve
ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade
e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o
sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal,
examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina.
Precedentes. Tal postulado – que considera necessária, na aferição
do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos
vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu