Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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“a norma penal exerce uma função meramente suplementar da proteção jurídica em
geral, só valendo a imposição de suas sanções quando os demais ramos do Direito
não mais se mostrem eficazes na defesa dos bens jurídicos” (TAVARES, Juarez.
Critérios de seleção de crimes e cominação de penas. In: Revista Brasileira de
Ciências Criminais, número de lançamento, RT, p. 75-87).

E, na escolha dos bens jurídicos a tutelar, é preciso ter-se presente –
prossegue, na obra citada, Juarez Tavares – que a intervenção penal do Estado se
dá, sob a ótica puramente formal, a partir da tipificação de condutas. Porém, sob o
enfoque material, exige-se que tal intervenção leve em consideração que as
condutas proibidas são produto de seres humanos, enquanto inseridos em
condicionamentos sociais, o que legitima a norma apenas se tiver ela como escopo
impedir uma lesão concreta a um bem jurídico.

Toda essa doutrina, repristinada do Direito Romano – minimus non curat
praetor
– por Claus Roxin, na década de 60 do século passado, implica afirmar que
“[...] segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua
própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até
onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de
bagatelas” (Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 187).

III. Critérios jurisprudenciais para o reconhecimento da insignificância
penal

Admitida, portanto, a possibilidade de aplicação da insignificância como
critério para a verificação judicial da relevância penal da conduta humana sob
julgamento, vale assinalar que o tema tem sido largamente enfrentado em julgados
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Na Corte Suprema, a insignificância da conduta (e/ou do resultado) é
reconhecida como fator impeditivo para a caracterização de figuras criminosas,
como se extrai de um dos primeiros casos julgados após a Constituição de 1988, no
qual se assentou (RHC n. 66.869/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho, DJ
28/4/1989, p. 6.295) que “se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de
acidente de trânsito e de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos
autos – e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois – há de impedir-se
que se instaure ação penal que a nada chegaria, inutilmente sobrecarregando-se as