Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o
caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função
dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do
Poder Público. (HC n. 115.246/MG, Rel. Ministro Celso de Mello,
2ª T., DJe 26/6/2013, grifei).
Outro acórdão paradigmático do STF, relatado pelo Ministro Carlos
Ayres Britto, ex-integrante daquela Corte, agrega à análise judicial da
insignificância elementos igualmente importantes. Confira-se o seguinte excerto do
voto de Sua Excelência:
[...] 7. É possível listar diretrizes de aplicação do princípio da
insignificância, a saber: a) da perspectiva do agente, a conduta,
além de revelar uma extrema carência material, ocorre numa
concreta ambiência de vulnerabilidade social do suposto autor do
fato; b) do ângulo da vítima, o exame da relevância ou irrelevância
penal deve atentar para o seu peculiarmente reduzido sentimento
de perda por efeito da conduta do agente, a ponto de não
experimentar revoltante sensação de impunidade ante a não-
incidência da norma penal que, a princípio, lhe favorecia; c)
quanto aos meios e modos de realização da conduta, não se pode
reconhecer como irrelevante a ação que se manifesta mediante o
emprego de violência ou ameaça à integridade física, ou moral,
tanto da vítima quanto de terceiros. Reversamente, sinaliza
infração de bagatela ou penalmente insignificante aquela que,
além de não se fazer acompanhar do 'modus procedendi' que
estamos a denunciar como intolerável, revela um atabalhoamento
ou amadorismo tal na sua execução que antecipa a sua própria
frustração; isto é, já antecipa a sua marcante propensão para a
forma não mais que tentada de infração penal, porque, no fundo,
ditadas por um impulso tão episódico quanto revelador de extrema
carência econômica; d) desnecessidade do poder punitivo do
Estado, traduzida nas situações em que a imposição de uma pena
se autoevidencie como tão despropositada que até mesmo a pena
mínima de privação liberdade, ou sua conversão em restritiva de
direitos, já significa um desbordamento de qualquer ideia de
proporcionalidade; e) finalmente, o objeto material dos delitos
patrimoniais há de exibir algum conteúdo econômico, seja para
efetivamente desfalcar ou reduzir o patrimônio da vítima, seja para
ampliar o acervo de bens do agente.
(HC n. 109.134/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª T., DJe 1º/3/2012,
destaquei.)
No Superior Tribunal de Justiça também é fartamente reconhecida a
regra em apreço, ainda que sob reservas de um ou outro dos integrantes das duas
Confirma a exclusão?