Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos
vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores,
hipótese configurada, no caso dos autos, com a edição da Lei n.
10.355/2001, que dispôs sobre a carreira previdenciária no âmbito do
INSS. Precedentes.

5. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C
do Código de Processo Civil, "não ofende a coisa julgada, todavia, a
compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis
posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da
prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o
trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rei. Ministro
Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).

6. Em hipóteses semelhantes, que tratam de execução oriunda da Ação
Coletiva 97.0004375-4, o STJ já reconheceu que a mencionada
compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo
cognitivo, porquanto "a apelação do INSS foi julgada em 15/02/2000 e o
recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001; assim, a Lei 10.355,
de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária
-, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à
execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de
28,86%" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 221.312/RS, Rei. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2013, DJe
17/04/2013). Precedentes.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Esclareço que, em razão da alegada divergência do acórdão embargado
com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 911.932/RJ,
TERCEIRA TURMA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25.3.2013, os Embargos
de Divergência foram distribuídos ao Ministro Felix Fischer, integrante da Corte
Especial, que os indeferiu, liminarmente, por serem diversas as situações fáticas
abordadas nos paradigmas indicados (fls. 890/899e).

O Agravo Interno foi desprovido, em acórdão assim ementado (fl. 917e):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 168 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ARESTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de
que "Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de
28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última
oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo,
marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado,
conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 20/12/2012 - sob o rito do art. 543-C do CPC).

II - Incidência, in casu, da súmula 168/STJ, que preconiza não caber
"embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou
no mesmo sentido do acórdão embargado" III - A ausência de similitude
fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de
modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente
alegado pela parte.