Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Agravo Interno desprovido.

Transitado em julgado esse acórdão (fls. 934e), os autos foram a mim
distribuídos, em 25.6.2019 (fl. 936e).

Alegam os Embargantes dissenso jurisprudencial entre o acórdão
embargado e os precedentes firmados no julgamento do Recurso Especial n.
1.295.245/AL, 2ª TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2012, no qual “se
reconheceu a impossibilidade de alegação de compensação do reajuste devido quando
já transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação" (fl. 822e), e do Recurso
Especial n. 1.235.513/AL, 1ª SEÇÃO, Rel. Min. Castro Meira, DJe 20.8.2012, no
sentido de que "se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (fl.
824e).

De forma concisa, sustenta que "poderia a Ré ter alegado a guerreada
compensação quando ainda em trâmite o processo de cognição. Ao não o fazer, a
Autarquia perdeu a oportunidade de aduzir referida matéria, sob pena de violação à
coisa julgada" (fls. 825e). Além disso, "deveria a Autarquia Embargada ter suscitado a
superveniência da Lei n.º 10.355/2001 ainda que perante as instâncias extraordinárias,
por se tratar de fato novo modificativo do direito, que poderia ser considerado a
qualquer tempo, nos termos do art. 462 do antigo CPC, novo art. 493" (fl. 832e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,
in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do disposto nos arts. 34, XVIII, a, e 266-C, do Regimento
Interno desta Corte Superior, o Relator está autorizado a indeferir, liminarmente, os
Embargos de Divergência quando intempestivos ou não configurado o dissenso ou
negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, ou ainda, em incidente de
assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.

No caso, verifico que a Embargante não demonstrou a divergência entre
os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno
desta Corte, ou seja, deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos
confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas
idênticas e adotaram conclusões discrepantes.

Cumpre ressaltar, ainda, que o Embargante deve transcrever os trechos