Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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dos acórdãos que teriam o condão de configurar o dissídio interpretativo, mencionando
as circunstâncias dos casos confrontados e a adoção de entendimento diverso em
situações semelhantes, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

Nessa linha, destaco precedentes desta Corte, firmados em julgamento

de recursos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES INCABÍVEIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
SIMILITUDE FÁTICA.

1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ante a adoção de teses
conflitantes pelos seus órgãos fracionários.

2. No caso concreto, o presente recurso não merece seguimento, haja
vista que a embargante deixou de realizar o cotejo analítico entre os
acórdãos em comparação, com a demonstração dos trechos que
eventualmente os identificassem, limitando-se a mera transcrição de
ementas, o que é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial
invocado.

3. Ademais, não se demonstrou a similitude fática nem a diversidade entre
as teses confrontadas, pois enquanto o acórdão recorrido tratou da
impossibilidade de interrupção do prazo recursal pela interposição de
embargos infringentes incabíveis, o paradigma se refere à tese de que os
declaratórios interrompem o prazo recursal.

4. Os embargos de divergência não comportam a discussão a respeito de
eventual erro fático cometido pelo Tribunal de origem, em face de seus
estritos limites de conhecimento.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EAREsp 522.829/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11.3.2015, DJe 17.3.2015);

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS E
REGIMENTAIS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.

1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico
entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática,
partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para
conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.
No caso dos autos, o embargante não procedeu ao necessário cotejo
analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os
acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a
alegada solução jurídica diversa, limitando-se à mera transcrição das
ementas.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os embargos de
divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da
uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou
assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no
acórdão indicado como paradigma. [...] No âmbito dos embargos de
divergência não se rejulga o recurso especial. O respectivo acórdão é
simplesmente confrontado com um ou mais julgados com a finalidade de
harmonizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.