Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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(AgRg nos EREsp 1.264.000/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2014) 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(AgRg nos EREsp 1.292.889/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25.2.2015, DJe 5.3.2015).
Ademais, observo que o entendimento desta Corte é no sentido de que a
Lei n. 10.355, de 27.12.2001, que reestruturou a carreira previdenciária no âmbito do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constitui fato superveniente e pode ser
alegada nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do reajuste de
28,86%, quando o devedor não teve a oportunidade de apresentar tal fato até a última
manifestação da defesa no processo de conhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO
PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 10.355/01. FATO
SUPERVENIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
CONSOLIDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a Lei 10.355, de
27/12/2001 - reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato
superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para
fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%, quando o
devedor não teve a oportunidade de apresentar tal fato até a última
manifestação da defesa no processo de conhecimento.
II. "Conforme se depreende da orientação firmada pela Primeira Seção no
julgamento do Resp 1.235.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira), sob o rito
dos recursos repetitivos, a compensação e, por consequência
interpretativa, qualquer questão prejudicial ao direito controvertido
somente podem ser alegadas em Embargos à Execução se inviável o
requerimento na ação de conhecimento. (AgRg no AREsp n.
715.923/AL, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de
9/11/2015).
III. Vale gizar que o acórdão do TRF4, atacado via recurso especial, assim
afirmou: "A limitação do reajuste de 28,86% sobre a remuneração dos
servidores públicos federais, em razão da reestruturação de carreira,
somente pode ser alegada na execução nos casos em que não pode ser
arguida na ação de conhecimento, sob pena de violar a coisa julgada."
IV. O ora agravante, no presente recurso, não logrou demonstrar haver
entendimento jurisprudencial contrário ao adotado no acórdão embargado,
daí o indeferimento liminar de seus embargos de divergência diante da
ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1526539/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER,
CORTE ESPECIAL, julgado em 1º.6.2016, DJe 16.6.2016 - destaque
meu)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO
Confirma a exclusão?