Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo
da Recuperação.

Às fls. 139/142, este signatário deferiu, em parte, o pedido liminar a fim de
sobrestar quaisquer determinações constritivas/expropriatórias que, nos autos da
execução fiscal nº 080XXXX-98.2021.4.05.8300, em curso no r. Juízo da 22ª Vara
Federal de Recife/PE - SJ/PE, afetem o patrimônio da suscitante, e designar o Juízo da
Recuperação Judicial da 24ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, para resolver, em
caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação deste relator.

Prestadas as informações (fls. 148/156), o MPF ofertou parecer no sentido
do não conhecimento do conflito. (fls. 161/168)

É o relatório.

Decisão.

1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o
exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.

Na oportunidade do exame da questão de ordem apresentada no CC n.
120.432/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira (DJe de 19/12/2016), a eg. Corte
Especial declarou a competência da Segunda Seção processar e julgar conflito de
competência existente entre o juízo universal da recuperação judicial/falência e o da
execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar
julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica.

Acrescenta-se, no ponto, que essa conclusão foi ratificada pelo referido
órgão julgador, em dezembro de 2019, proferido nos autos do CC n.º 153.998/DF, Rel.
p/acórdão, Min. Nancy Andrighi, Dje de 08/09/2020.

A controvérsia subjacente ao presente incidente cinge-se em definir se o
Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial,
ao determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos
constritivos sobre o patrimônio da executada –, invade ou não, a competência do Juízo
da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e
Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.

A Segunda Seção, em 30/11/2021, por ocasião do julgamento do CC
181.190/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 07/12/2021, definiu, por
unanimidade de votos, que
"(...) a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com

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080XXXX-98.2021.4.05.8300