Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a
execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo
da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e,
principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo
da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação
judicial acerca da constrição judicial.
4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos
processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de
questão afeta à competência),não se pode mais reputar configurado
conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o
Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial
determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a
questão sido, até então, a ele submetida.
4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial,
para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode
ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em
atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7ª-B do art. 6º da
Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja
redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica.
E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os
juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento
de procedimento para a efetivação de medidas e providências para
recuperação e preservação de empresas"
4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo
prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante
esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento
da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma
usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante
este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal – como um
"não ato" que é – não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a
competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida.
4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o
ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar
o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao
Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle
sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual
modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art.
69 do CPC/2015.
5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta
Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do
Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação
judicial a respeito do ato constritivo. 6. Conflito de competência não
conhecido.
Diante dos fundamentos adotados no julgado acima referido, para a
configuração do conflito de competência perante esta Corte de Justiça, é necessário
demonstrar: i) a efetiva determinação de ato constritivo exarado pelo r. Juízo Fiscal em
detrimento do patrimônio da recuperanda; ii) decisão do Juízo da recuperação judicial
exercendo o respectivo exame de controle (manutenção e/ou substituição) sobre o ato
Confirma a exclusão?