Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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constritivo exarado pelo r. Juízo Fiscal valendo-se da cooperação judicial preconizada
no art. 69 do CPC/2015; iii) deliberação do Juízo da execução fiscal se opondo,
concretamente, à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição
judicial.

Na hipótese dos autos, a suscitante cuidou de apresentar apenas a
determinação do ato constritivo efetivado pelo r. Juízo Fiscal em detrimento de seu
patrimônio
(fl. 107), circunstância inapta, a teor do julgamento supracitado, para
configurar o pleiteado conflito de competência entre juízos suscitados.

Na mesma linha, vejam-se: CC 184.676/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
DJe de 03/12/2021; CC 184.273/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 06/12/2021.

2. Do exposto, com fundamento no art. 955, do CPC c/c Súmula 568/STJ,
não conheço do presente conflito de competência, revogando-se, por conseguinte, a
liminar de fls. 139/142.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se aos r. juízos suscitados. Após, arquivem-
se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator