Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem seu acervo patrimonial.
Às fls. 591/593, este signatário indeferiu o pedido liminar. Opostos embargos
de declaração, esses aguardam exame. (fls. 598/603)
O MPF ofertou parecer pelo não conhecimento do conflito. (fls. 614/618)
É o relatório.
Decisão.
1. Vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o
exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.
2. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no
âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula
568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020)
3. Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo
da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução
relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.
Nesse sentido, confiram-se, dentre outros: AgInt no CC n. 147.032/RJ,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/9/2017, DJe 19/9/2017; AgInt nos EDcl no CC 166544/MG , Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, DJe de 24/03/2020.
Contudo, na hipótese dos autos, observa-se que o r. juízo laboral de maneira
expressa determinou a suspensão de qualquer ato em desfavor da ora suscitante -
ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - em razão da
recuperação judicial a que está submetida (fl.548) determinando-se, por conseguinte, o
prosseguimento da execução em desfavor da coobrigada - Equatorial Pará
Distribuidora de Energia - que não se encontra em processo de recuperação
judicial.
Com efeito, em casos deste jaez, a orientação jurisprudencial assente no
âmbito da Segunda Seção, caminha no sentido de que "(...) A recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão
ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados
em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a
Confirma a exclusão?