Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por
outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.726.727/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/2/2019, DJe 21/3/2019.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator