Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. LEI NOVA. APLICAÇÃO IMEDIATA
A TODOS OS PROCESSOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. (...)1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são
obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto,
ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o
entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros
moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando
inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de
execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada."
(EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe
25/9/2015.)(...)3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl nos EDcl
no REsp 1574419/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 24/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS. PARCELA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA 568/STJ.
INCIDÊNCIA.
(...)(...)
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o
qual os juros moratórios constituem parcela de natureza processual, razão
pela qual se aplicam de imediato, aos processos em curso, inclusive na fase de
execução a Lei n. 11.960/09, que alterou o cálculo dos juros de mora sobre
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, no que concerne ao
período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum, não
havendo falar em ofensa à coisa julgada.(...)
VIII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1632207/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/08/2018)
Dessa forma, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento
deste Superior Tribunal, incide, à espécie, o enunciado da Súmula 568/STJ, segundo a
qual: "O relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.".
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC/2015 c/c o artigo 255, §4º,
II, do RISTJ, e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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