Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
Nos termos da jurisprudência consolidada, como os juros moratórios constituem
parcela de natureza processual, aplicar-se-á de imediato aos processos em curso,
inclusive nos que se encontram na fase de execução.
Assim, incide, à espécie, a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos juros de
mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública no que concerne ao
período posterior a sua entrada em vigor, à luz do princípio tempus regit actum,
hipótese na qual não há falar em ofensa à coisa julgada (AgInt no REsp 1814431/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/02/2021)
No mesmo sentido, anotem-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou,
de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
2. O Tribunal de origem consignou: "(...) O r. despacho agravado valeu-se
quanto aos juros legais aos termos da Lei n. 9.494/97, observado o art. 1°-F,
atento aos termos dos julgados do STF, reportando-se à modulação. Quanto a
correção monetária escorou razões na clásula 10.5 do contrato, que indica o
índice do IGP-M. Quanto a este último tópico, não resulta deliberação viciosa,
mas sim denota estar adequadamente escorada na referida cláusula
contratual onde há expressa menção de aplicação de atualização ao ser
constatado retardo no pagamento de parcelas devidas, situação esta que é
confirmada pela cláusula 10.1, que é expressa a respeito de reajustamento
contratual (IGP-M)".
3. A reforma do aresto impugnado implica reexame do suporte fático
probatório dos autos, o que é inadmissível na estreita via do Recurso Especial,
ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos,
quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os
índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de acordo
com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser
ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices
diversos.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1747028/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. (...) JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO
DA MP 2.180-35/2001. VIOLAÇÃO DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO E
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
(...)
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros de mora e a correção
monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter
eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de
liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão
ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-
35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas
judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum.
Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1494054/RS,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
23/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
Confirma a exclusão?