Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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da conta de liquidação Apuração, todavia, da Renda Mensal Inicial (RMI) a
ser implantada, pelos índices previdenciários Juros de mora devidos a partir
do termo inicial do benefício apurados mês a mês, de forma decrescente
Questão relativa ao termo final dos juros relegada para a fase de
cumprimento de sentença - Honorários advocatícios que deverão ser fixados
na fase de liquidação, nos termos do que dispõe o art. 85 §§ 3º e 4º, inciso II,
do CPC/2015 Irrepetibilidade dos valores percebidos a titulo de tutela
antecipada, em razão do caráter alimentar do benefício reconhecido na
sentença a quo, cujo entendimento é adotado por esta Câmara - Sentença
sujeita ao reexame necessário Recursos voluntário autárquico e adesivo da
autora improvidos e provido, em parte, o recurso oficial, confirmando-se os
efeitos da tutela antecipada concedida em primeiro grau.
Nas razões do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo
constitucional, aponta a recorrente dissídio jurisprudencial, defendendo que deve ser
fixado como "termo inicial do benefício acidentário da recorrida a data do recebimento
do Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT, pelo INSS".
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não merece prosperar.
A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual
recai o dissídio jurisprudencial atrai, em regra, a aplicação do óbice contido na Súmula
284/STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PARCELAMENTO FISCAL. OFENSA À LEI 11.941/2009. RECUSA NA
CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Na hipótese dos autos, a recorrente deixou de particularizar o dispositivo
de lei infraconstitucional tido por violado, o que caracteriza a deficiência na
fundamentação do recurso interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, razão pela qual o conhecimento do apelo especial encontra
óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, prejudicando, outrossim,
a análise da alínea "c", do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1030145/SP, de minha
relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 02/10/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ILEGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. ALEGADA OFENSA DE ENUNCIADO
DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DANOS MORAIS. VALOR. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Observa-se que o recorrente não apontou o dispositivo legal tido como
violado a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese
de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no
recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1.112.497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de
Confirma a exclusão?