Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE QUE FORAM CONCEDIDAS MAIS DE
UMA OPORTUNIDADE PARA SUPRESSÃO DA IRREGULARIDADE NÃO
IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.

I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à documentação
indispensável à propositura da ação, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula
n. 7/STJ.

II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido - de
foram concedidas mais de uma oportunidade para a supressão da irregularidade, antes
do indeferimento da inicial - justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.

III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.

IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 607.618/PR, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/05/2015)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS
SUCESSÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 283 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os recorrentes deixaram de impugnar fundamentos suficientes, por si sós, para
manter o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula nº 283 do STF.

2. Se a análise da alegação recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório,
não pode este Tribunal apreciar o inconformismo a teor da sua Súmula nº 7.

3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1488870/MG, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 12/05/2015)

Mesmo que assim não o fosse, as razões de recorrer são genéricas e incapazes de
demonstrar como o acórdão recorrido teria ofendido os dispositivos legais indicados. Incidência
da
Súmula 284/STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.682.077/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp n. 734.966/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/10/2016; AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
2/5/2018; e AgRg no AREsp n. 673.955/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
de 8/3/2018.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253,
parágrafo único, II,
a e b, do RISTJ e Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator