Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Em síntese, sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões
relevantes suscitadas nos embargos de declaração, bem como incorreu em "
error in
judicando
ao manter o v. acórdão e, por consequência, a improcedência da ação, uma
vez que a própria Recorrida reprogramou a obra em comento para momento posterior, o
que afasta a aplicação da penalidade, (...)". (e- fl. 454)

Alega que o v. acórdão não fundamentou, explicitamente, a razão pela qual a
ocorrência de fortes chuvas não poderia configurar evento de força maior, mesmo
estando previsto contratualmente e suficientemente comprovado nos autos, bem com
que a recorrida reconheceu as questões técnicas apresentadas e postergou a execução da
obra, situação esta que, por si só, comprova a ausência de conduta punível.

Aduz que a manutenção do entendimento consignado no v. acórdão torna sem
efeito as cláusulas contratuais que tratam das hipóteses de excludente de culpabilidade,
já que autoriza a Recorrida a adotar posturas totalmente contraditórias, ou seja, aprovar
a reprogramação da obra e aplicar a penalidade, em clara inobservância aos princípios
da probidade e boa-fé, os quais devem ser observados pelos contratantes durante a
execução do contrato, de modo a não trazer insegurança jurídica à relação contratual.

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que o posicionamento
alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não
traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à
instância superior, bem como que rever o entendimento conforme a pretensão recursal
resta inviável ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Nas razões de agravo, postula o processamento do recurso especial, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.

É o relatório.

Passo a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
especial.

A pretensão não merece prosperar.

Inicialmente, sem razão a parte recorrente quanto à alegada violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC sob a alegação de que a Corte a quo se omitiu sobre questões
suscitadas nos embargos de declaração.

Registra-se que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de
valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para
fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe
quaisquer das linhas de argumentação invocadas.

Ademais, como é cediço, a omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela
advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que
entenda o embargante.

Assim, não havendo no acórdão recorrido a existência de vício que caracterize
ausência de prestação jurisdicional, e estando fundamentada a decisão, não fica
caracterizada ofensa aos citados dispositivos.

No tocante à suposta ofensa aos demais dispositivos indicados, o Tribunal de
origem, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos e na interpretação de
cláusulas contratuais, expressamente concluiu que a imposição da penalidade está
lastreada em elementos que demonstraram o descumprimento injustificado do contrato
pelo recorrente e que não houve a existência de qualquer vício no procedimento
administrativo que culminou na imposição da sanção, além de que foram observados os
princípios da proporcionalidade razoabilidade na aplicação da multa.

A propósito, os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 371/374),
verbis:

(...)

Na hipótese em análise, o autor não demonstrou a existência de qualquer
vício no procedimento administrativo que culminou na imposição da sanção
que pretende afastar.