Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Com efeito, diversamente do que pretende fazer crer o apelante, a hipótese
em questão comportava mesmo a imposição da sanção prevista no contrato
firmado entre as partes.
Isso porque, evidenciado o atraso na execução do contrato, não se vislumbra a
existência de qualquer óbice para que a Administração Pública imponha a
sanção prevista no referido contrato.
Ademais, conforme se depreende das provas trazidas aos autos, a imposição
da penalidade está lastreada em elementos que demonstraram o
descumprimento injustificado do contrato pelo apelante.
Outrossim, não se constata qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, pois nos presentes autos, não houve o devido
cumprimento das exigências previstas no contrato, em virtude da falta de
conclusão da obra de Implementação de Dispositivo no km 653+000 (tipo5)
em Castilho (SP-300).
(...)
Significa dizer que, no caso em tela, inexiste justificativa plausível para o
descumprimento do contrato. Constata-se, portanto, que o autor não adotou
todas as cautelas necessárias para evitar o descumprimento do referido
contrato.
No mais, tampouco comporta acolhimento a alegação de inobservância dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade na imposição da sanção. No
caso dos autos, a imposição de multa não se mostra excessiva ou
desproporcional.
Nesse contexto, o julgado atrela-se ao contexto fático-probatório da causa e à
interpretação de cláusulas do contrato e, para admitir entendimento contrário conforme
a pretensão recursal, necessário que se adote o mesmo procedimento, o que todavia
escapa ao âmbito do recurso especial diante das Súmulas 5 e 7/STJ ("A simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial").
A propósito, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO. VERIFICAÇÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA
DE QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO
STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULA 5/STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de
origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame,
assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da
parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. A instância ordinária entendeu que "a prova documental e a pericial
produzidas comprovam que a ré não respeitou as datas acordadas para saldar
as faturas, e, ao realizar os respectivos pagamentos, o fez somente com
relação ao valor histórico das mesmas, desconsiderando o que foi ajustado
nas cláusulas 9.1.1 e 9.1.3".
3. Nessas condições, para modificar as conclusões da Corte local, seria
imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, bem como das
cláusulas contratuais ajustadas, o que é defeso em sede de recurso especial,
nos termos preconizados nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp: 572866/RJ, Relator: Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/11/2014).
Confirma a exclusão?