Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS A MENOR. RESSARCIMENTO DE
DIFERENÇAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A via especial é sede imprópria para a revisão fático-probatória dos autos,
bem como para interpretação de cláusulas contratuais, sob pena de ofensa às
Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.
3. No caso, o acórdão recorrido entendeu que os aditivos celebrados não
poderiam ter alterado os termos dos acordos originários, reconhecendo haver
saldo em favor das empresas agravadas, asseverando, ainda, que a falta de
prestação de contas não foi motivo suficiente para que a agravante se eximisse
do pagamento, pois tal encargo não constava do pacto original.
4. Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp 398.832/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 19/09/2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253,
parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de
15% sobre o valor já arbitrado, percentual esse justificado pelo tempo decorrido entre a
interposição do recurso e julgamento, e a complexidade da causa, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil.
Os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal
devem ser observados.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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