Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Remessa oficial a que se dá parcial provimento.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa dos arts. 489 e 1022 do
CPC, ao argumento de que, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal
a
quo
"equivocou-se ao reformar a sentença e conceder o beneficio à parte autora nos
termos da Lei 8213/91, Tendo em vista que a parte autora era servidora pública federal
aposentada, o que implica aplicação dos termos da Lei 8.112/90" (fl. 314).

Aponta, ainda, como violado o art. 1° - F da Lei 9.494/1997, sustentando, em
síntese, que o artigo continua plenamente aplicável no que tange aos critérios de correção
monetária.

Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

O recurso especial teve o seu seguimento negado, em relação a violação do
art. 1° - F da Lei 9.494/1997, sendo inadmitido no tocante as demais alegações.

Foi interposto agravo em recurso especial quanto a decisão de inadmissão.

É o relatório. Decido.

Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.

Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o
recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de
declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar
especificamente a suposta mácula.

Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa
parcela recursal.

Sobre o assunto, confiram-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
TRIBUTÁRIO.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. RAZÕES DO
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.