Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
SÚMULA 182/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário,
ajuizada pela parte agravada, insurgindo-se contra protestos de CDAs referentes a tributos já
pagos, pretendendo a devolução dos valores desembolsados e a reparação por danos morais.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF e 7 do STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182
desta Corte.
IV. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia
qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 1.466.877/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2020, DJe 12/5/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO
POLICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO
ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de Gratificação de Ação
Policial pelo Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual n. 5.813/1996. Na sentença,
julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a
recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos
embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para
demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos
dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse
diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e REsp n. 1.274.167/PR,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe
9/11/2016.)
III - Quanto à alegada violação ao princípio da "não surpresa", não merece melhor
sorte o recorrente, porquanto é cediço que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do
CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que
se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que
superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal
(dispositivo de lei regente da matéria.)
IV - A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que
informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o
exame da causa.
V - O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. Neste sentido: (AgInt no
REsp 1.695.519/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29/3/2019 e REsp
1.755.266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 20/11/2018.) VI - O Tribunal a quo,
para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n.
5.813/1996, a Lei Estadual n. 6.276/2001 e a Lei Estadual n. 6.682/2006, o que implica a
inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da
Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel.
Confirma a exclusão?