Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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exclusivamente em nome do cônjuge que não figura como demandado na execução
não impede que o exequente, perseguindo a satisfação de seu crédito, postule, em
relação a esses bens comuns, a penhora da quota-parte pertencente ao devedor
executado.
Como forma de viabilizar o pleno exercício dessa pretensão, é de ser
autorizada a pesquisa patrimonial quando requerida pelo exequente, como, aliás, vêm
decidindo os Ministros desta Corte Superior em casos semelhantes. Confiram-se, a
propósito, estas recentes decisões monocráticas: AREsp n. 1.945.541/PR, Relator o
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4/10/2021; e REsp n. 1.917.918/MG, Relator o
Ministro Moura Ribeiro, DJe 25/2/2021.
Ante o exposto, por não vislumbrar plausibilidade nas alegações que lhe dão
suporte, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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