Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Liga-se, portanto, o deferimento do pretendido efeito suspensivo, em
primeiríssimo plano, ao convencimento do julgador, próprio de um juízo preliminar,
acerca da probabilidade de êxito do recurso especial.
Conforme relatado, várias foram as alegações feitas no recurso especial,
mas nenhuma delas, ao menos à primeira vista, parece ter força suficiente para que
seja alterada a conclusão a que chegou o tribunal de origem.
De início, já é possível entrever a inadmissibilidade do recurso na parte em
que alegada a violação de dispositivos da Constituição Federal, matéria essa que
deveria ter sido veiculada por meio de recurso extraordinário endereçado ao colendo
Supremo Tribunal Federal.
Sobre a alegação relacionada à necessidade de citação do cônjuge na
hipótese a que se refere o art. 73, § 1º, III, do Código de Processo Civil de 2015, uma
primeira leitura do acórdão recorrido revela que o colegiado estadual não emitiu
pronunciamento sobre tal questão, a indicar que, muito provavelmente, o recurso,
nesse ponto, também não ultrapassará o juízo de admissibilidade, ante a ausência do
indispensável prequestionamento.
No que concerne ao mérito, vê-se que o tribunal de origem, dando
provimento ao agravo de instrumento, autorizou a expedição de ordens de pesquisa e
bloqueio, ressalvando que, após as respostas, se positivas, caberá ao magistrado de
primeiro grau decidir, considerando as particularidades do caso, pela possibilidade da
penhora.
Essa conclusão, ao menos à primeira vista, parece ajustada à orientação
jurisprudencial desta Corte Superior.
É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que,
"na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no
regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao
cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido" (AgRg no Ag n. 1.302.812/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/9/2010).
Em pronunciamento mais recente, a Terceira Turma fixou a orientação de
que, "a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem
indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu
quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor" (REsp n.
1.818.926/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 15/4/2021).
Ora, a circunstância de os bens comuns do casal estarem registrados
Confirma a exclusão?